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COLUNA DO GM CRISCIULLO -TRÂNSITO.

ENTENDA AS LEIS DE TRÂNSITO.
A lei 9.503 é uma lei nacional a qual, todos que transitam pelas vias terrestres abertas a circulação devem ter conhecimento e se reportar, assim como todos os órgãos que esta lei delega responsabilidades. Entretanto esta é uma lei como todas e seus criadores não tem conhecimento técnico sobre alguns assuntos sendo necessário um órgão que trata destas especificidades.
CONTRAN é o órgão responsável por regulamentar o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), e as suas resoluções tem o mesmo efeito que a lei, mas muitas vezes o assunto é tão técnico que o CONTRAN somente não é capaz de regulamentar. Nesses casos se faz necessário as chamadas Câmaras Temáticas que por sua vez, através de testes pesquisas e etc, ajudam o CONTRAN nessa tarefa.
Um exemplo simples é o uso obrigatório da "cadeirinha".

O artigo 64 diz: "As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN."
Podemos perceber que indiretamente foi delegada uma tarefa para o CONTRAN, que com a ajuda da Câmara Temática, nesse caso, o INMETRO regulamentou o uso da cadeirinha.



REGRAS DE ESTACIONAMENTO.


Estudando um pouquinho da matéria, pude perceber que pouquíssimas pessoas tem esse conhecimento, mesmo aqueles que deveriam aplicar as normas e fiscalizar o trânsito, muitas vezes não sabem o que estão fazendo.
Uma dúvida que incomoda a maioria dos motoristas é como se deve estacionar em via pública.
Procurei fundamentar bem para  que não haja dúvida.
CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Desta forma podemos logo perceber que só será proibido estacionar em virtude de lei, mas que lei é essa?
CF. art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI - trânsito e transporte;
E neste caso a lei é o Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do Contran
Sendo assim, podemos citar logo os locais de proibição de modo geral.
Art. 181 do CTB.  Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
XV - na contramão de direção:
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Qual quer outro caso que não tenha sido citado por lei é permitido, inclusive, nos dois lados da pista de mão única ou dupla.
Mas uma coisa muito interessante: aquelas placas que privatizam o estacionamento em farmácias e órgãos públicos...
São ilegais, isso mesmo ilegais!  Primeiro que elas não existem no código de trânsito, e depois a resolução 302 que trata este assunto é clara:
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº. 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando que as questões de estacionamento de veículo são de interesse estratégico para o trânsito e para a ordenação dos espaços públicos;
Considerando a necessidade de definir e regulamentar os diversos tipos de áreas de estacionamentos específicos de veículos e área de segurança de edificação pública Resolve:
Art.1º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.
Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos:
I Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente.
II Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica.
III Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica.
IV Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB.
V Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.
VI Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
VII Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca - alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.
VIII Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.
Art. 3º. As áreas de estacionamento previstas no art. 2º devem ser sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 4º. Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico previstas no art. 2º, incisos II, IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do CTB.
Art. 5º. Área de Segurança é a parte da via necessária à segurança das edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel, nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para estacionamento
por qualquer veículo.
§ 1º Esta área é estabelecida pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública;
§ 2º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área de segurança são de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R- 6c "Proibido Parar e Estacionar", com a informação complementar "Área de Segurança".
Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
Art. 7º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução nº. 592/82.

2 comentários:

tvteinha-seriados antigos disse...

Discordo, pois de acordo com o art. 181 do CTB X - impedindo a movimentação de outro veículo: Se o veiculo estacionar conforme vc falou ¨nos dois lados da pista de mão única ou dupla¨, estará impedindo a circulação e movimentação dos outros veiculos, portanto ao meu ver, está cometendo uma infração de trânsito.

Crisciullo disse...

Sim, mas se você chegar em uma via de mão única e se deparar com dois veículos estacionados, um ao lado direito e outro no esquerdo qual você infracionava? Baseado em qual lei?
Cabe ao órgão com circunscrição sobre a via proibir o estacionamento através de placas,e não ao guarda ou o condutor adivinhar qual lado se deve estacionar.