ESCLARECIMENTO:

ESCLARECIMENTOS

A NOVA GUARDA É TÃO SOMENTE UMA FONTE DE INFORMAÇÃO, A NOSSA INTENÇÃO É APOIAR DE FORMA TRANSPARENTE O GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO QUE TENHA INTERESSE EM LUTAR POR DIGNIDADE.


quarta-feira, 30 de maio de 2012

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. 1.332


REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003 DO DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ COM SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FERNANDO FRANCISCHINI

É COM MUITA ALEGRIA E SATISFAÇÃO QUE COMUNICO À TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL QUE A CÂMARA DOS DEPUTADOS, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CHEGA AO PARECER FINAL DO PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM 28/05/2012.
O RELATOR MENCIONA QUE O PROJETO FOI APRESENTADO, ATENDENDO AO PLEITO CONSTANTE NA CARTA DE CURITIBA DE 1992, POR OCASIÃO DO III CONGRESSO NACIONAL DE GMS. VEJA NA ÍNTEGRA A CARTA DE CURITIBA:
CARTA DE CURITIBA 1992
III Congresso Nacional das Guardas Municipais
Carta de Curitiba
Reunidos na cidade de Curitiba, durante os dias 17 e 18 de setembro de 1992, os integrantes de Guardas Municipais deliberam:
I - Encaminha a proposta para a Revisão Constitucional de 1993, aqui aprovada, bem como a Minuta de Projeto de Lei que Regulamenta o Artigo Constitucional pertinente a Guardas Municipais, também aprovado neste congresso, aos membros do Congresso Nacional dos seus respectivos Estados.
II - As propostas aqui discutidas e aprovadas, deverão ser amplamente divulgadas, visando esclarecer a comunidade sobre a filosofia e objetivos das Guardas Municipais.
III - Ratificando as decisões dos Congressos anteriores, exclusivamente no que diz respeito a Defesa das Atribuições das Guardas Municipais como agentes de Segurança Pública no âmbito municipal.
IV - Considerar o dia 10 de outubro de 1831, como data Nacional das Guardas Municipais.
V - O próximo Congresso deverá realizar-se em Campina Grande (Paraíba) ou Santo André (São Paulo), no! s dias 18, 19 e 20 de junho de 1993.
Presidente do CNGM Zair Sturaro
Vice- Presidente CNGM Carlos Alexandre Braga
RESSALTO QUE, MUITAS COISAS DESTA CARTA JÁ CONQUISTAMOS, OUTRAS AINDA BUSCAMOS CONSEGUIR, MAS LEMBRO QUE ESTE PROJETO INICIOU-SE A 20 ANOS ATRÁS EM CURITIBA NO III CONGRESSO DE GMS, E NESTE PERÍODO, VENCEMOS MUITAS BATALHAS, PERDEMOS ALGUMAS,MAS SEMPRE CONTINUAMOS LUTANDO E TRABALHANDO PARA VER NOSSO AZUL MARINHO RESPLANDECER, APRENDI COM AS BATALHAS, POIS VIVI ELAS, COMBATI O BOM COMBATE,  FOMOS PERSEVERANTES E CONTÍNUOS NAS BATALHAS, SEMPRE TRABALHANDO NO PRESENTE, PARA BUSCAR UM FUTURO MELHOR. LEMBRANDO-SE SEMPRE DO QUE FOI FEITO NO PASSADO, E NESTE MOMENTO DE INTENSA ALEGRIA, GOSTARIA DE LEMBRAR DO NOSSO SAUDOSO PRESIDENTE E FUNDADOR DO CNGM ZAIR STURARO, COM QUEM APRENDI  A VIVER  E RESPIRAR GUARDAS MUNICIPAIS, A MAIS DE 20 ANOS.
SAUDAÇÕES EM AZUL MARINHO
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
PRESIDENTE DA AGMESP/AGMBRASIL
SEGUE O LINK E A ÍNTEGRA DO PARECER, PARA QUE TODOS POSSAM PEDIR A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO CONGRESSO.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B017C2351C82391FB8950F0A96BC44F8.node2?codteor=995795&filename=Tramitacao-PL+1332/2003

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
§ 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação;
II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal.
§ 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI.
FONTE:http://gcmemacao.blogspot.com.br/2012/05/redacao-final-do-projeto-de-lei-n-1332.html

quarta-feira, 18 de abril de 2012


COMUNICADO IMPORTANTE... DIVULGUEM!!!

ATENÇÃO TODOS OS COMPANHEIROS, NO DIA 03 DE MAIO ÁS 20H SERÁ APRESENTADO PELO MTU/ FRENTE UNIFICADA , O PROJETO DE PLANO DE CARREIRA COM PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, PROJETO ESSE QUE SERÁ VOTADO COM FORÇA DE ASSEMBLÉIA. PORTANTO NÃO FIQUE FORA DESSA, LUTE, PARTICIPE E ESTEJA  PRESENTE NESSE MOMENTO TÃO IMPORTANTE DE NOSSAS VIDAS PROFISSIONAIS E NÃO SE ARREPENDA PELO QUE DEIXOU DE FAZER A SI PRÓPRIO.

LEMBRE-SE, JUNTOS SOMOS FORTES... ATÉ Á VITÓRIA.!!!


RUA: FERNANDES MARINHO Nº 300- OSWALDO CRUZ
DIA: 03 DE MAIO ÁS 20H. 

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Petição Pública



Petição Pública para votação em caráter de urgência do projeto de lei número 1332/2003 que Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.





sexta-feira, 23 de março de 2012

Alerj: deputados querem anistiar policiais militares e bombeiros expulsos



Alerj: deputados querem anistiar policiais militares e bombeiros expulsos

Jornal do BrasilJorge Lourenço
Um grupo de deputados estaduais do Rio de Janeiro vai apresentar um projeto de lei para anistiar os policias militares e bombeiros expulsos após participarem do movimento reivindicatório do último mês de fevereiro.
Ao todo, já foram expulsos 12 policiais militares e 13 bombeiros.
Expulsão seria ilegal
De acordo com o deputado Paulo Ramos (PDT-RJ), autor da proposta, a expulsão dos agentes de segurança só poderia ser decidida na Justiça:
"O Regimento Interno da Polícia Militar prevê que policias só podem ser expulsos por decisão judicial, e não por atos administrativos, como ocorreu", explica o parlamentar, que também foi major da Polícia Militar.
Ainda segundo Ramos, a atitude foi uma determinação direta do governador, apenas cumprida pelas corporações:
"Os comandantes da PM e dos Bombeiros agiram sob o comando do governador Sergio Cabral. E eu me sinto na obrigação de entrar com um projeto para anistiar esse profissionais. Eu sempre me posiciono contra a exclusão dos PMs e Bombeiros que participam de movimentos reivindicatórios", acrescenta.
O também deputado Luiz Paulo (PSDB-RJ) afirma que havia solicitado uma postura diferente do governo do estado:
"Eu já tinha pedido à presidência da Câmara que levasse ao governador Sergio Cabral um apelo para perdoar esses profissionais, seria um grande gesto da parte dele. Como não tivemos nenhuma resposta, está claro que está na hora de apresentar um projeto nesse sentido", lembra.
Governista também é contra a expulsão
O presidente da Comissão de Segurança Pública da Alerj, Zaqueu Teixeira (PT-RJ), membro da base governista, é mais um a fazer coro pela anistia dos agentes de segurança.
"O regulamento da PM e dos Bombeiros tem vários tipos de punição pro que aconteceu. A gente pede ao governador que reveja essa punição e readmita os policiais e bombeiros".

PARABÉNS UOP LEBLON!


A Guarda Municipal está de parabéns!
Na condição de Presidente da Associação de Proprietários de Prédios do Leblon, Coordenador do Movimento Rio Cidade Legal e Conselho Comunitário de Segurança Pública da AISP-23 (Leblon), informo que tenho recebido somente elogios de moradores sobre a atuação da Guarda Municipal no nosso bairro do Leblon. Vejo com naturalidade uma viatura da GM estacionada em área proibida, quando houver necessidade de se impor a ordem nesta mesma área. É uma questão de bom senso, pois, lugares em que se permite o estacionamento de veículos já estão ocupados e pelo que sei, as viaturas da GM, da nossa Polícia Militar e do brioso Corpo de Bombeiros não possuem o privilégio e o dom da levitação. Ainda não tive a oportunidade de testemunhar e nem tive notícias de alguma viatura da GM estar atrapalhando o trânsito aqui no bairro. A UOP do Leblon está realizando um trabalho consistente e está tendo exito em seus objetivos de manter a ordem pública. Sou conhecido por criticar veementemente a Guarda Municipal e até "bato forte", reconheço, porém, injustiça não aceito de forma alguma. O mérito de Comandantes e Inspetores da GM, Cel. Lima Castro (Inspetor Geral) e o Comandante da UOP do Leblon, Gerson Neto, em tão pouco tempo de atividade na região, já é reconhecido pela população. Se a UOP chegou à zona sul com força e trabalho exemplar, infelizmente, isto pode desagradar àqueles que há muitos anos não costumam cumprir as posturas municipais. Como todo planejamento em larga escala objetivando o ideal controle urbano, pode e deve ter ajustes, porém no caso em tela, a Guarda Municipal já se tornou credora do respeito e admiração do povo do Leblon e isto é um fato.

quarta-feira, 21 de março de 2012


Entrega dos Kits | Guarda Municipal | Tubarão - SC | Segurança | 2011

REGULAMENTAÇÃO DAS GCMS PODERÁ SAIR AINDA EM 2012



REGULAMENTAÇÃO DAS GCMS PODERÁ SAIR AINDA EM 2012
 Por: Claudia Mayara  (mayara@abcdmaior.com.br)

 
Mariano vê avanços para a Região ter política de segurança integrada. Foto: Luciano Vicioni
Mariano vê avanços para a Região ter política de segurança integrada. Foto: Luciano Vicioni
 
De acordo com Benedito Mariano, Dilma avaliará minuta regulatória das guardas até maio 

As guardas municipais poderão ser regulamentadas por lei federal ainda este ano. Essa é a expectativa do presidente do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública e secretário de Segurança de São Bernardo, Benedito Mariano. A minuta regulatória está sob análise do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e terá de passar pela presidente Dilma Rousseff e pelo Congresso Nacional. Na entrevista ao ABCD MAIOR, Mariano também falou sobre os projetos do GT (Grupo de Trabalho) de Segurança do Consórcio Intermunicipal e sobre as ações da Prefeitura de São Bernardo.
ABCD MAIOR - Como está a discussão nacional sobre a regulamentação das guardas municipais?
BENEDITO MARIANO -
 O GT criado pelo Ministério da Justiça para fazer o marco regulatório das guardas civis, do qual faço parte, elaborou um projeto de lei que regulamenta o inciso oitavo do artigo 144 da Constituição. A minuta está pronta e deixa claro quais são as atribuições das guardas civis, até onde elas podem ir. Define ainda essa identidade preventiva e comunitária, além de estabelecer a aposentadoria especial para os guardas, assim como as dos policiais.
Qual é a perspectiva para que o projeto vire lei?Agora, o projeto está sob análise do ministro José Eduardo Cardozo e a nossa expectativa é que ele chegue até maio às mãos da presidente Dilma para a avaliação final. Daí seguirá para o Congresso Nacional como projeto do Executivo federal. Eu estou muito otimista, pois estamos próximos de conseguir um avanço extraordinário do ponto de vista de uma regra nacional de funcionamento das guardas.
Falando em direito, temos visto que as GCMs do ABCD estão insatisfeitas. A discussão será levada para o Consórcio?Acho que os casos devem ser resolvidos de forma pontual. Em São Bernardo, a maioria absoluta (dos GCMs) reconhece que nós fizemos uma revolução administrativa na nossa guarda, por isso acredito que não haverá greve. Nós reestruturamos o departamento, valorizamos o guarda, promovemos mais de 80% do efetivo antigo e criamos o estatuto. São conquistas importantes que a maioria das guardas do País não tem. Há ainda o que melhorar? É claro, mas pedir um aumento de 220% para o piso inicial é uma proposta fora da realidade. O governo está aberto para negociar, mas dentro de uma proposta coerente com a realidade do município.
De modo geral, como o sr. avalia o trabalho realizado na área de segurança pelo Consórcio?O GT de Segurança é um dos GTs mais ativos do Consórcio. Temos feito grandes avanços para que nossa Região tenha uma política integrada e fortalecida. Do ponto de vista da integração, tivemos algumas conquistas importantes. Primeiro, unificamos os boletins, o que nos permitirá fazer, no futuro, um balanço estatístico do trabalho das guardas. Depois, estabelecemos uma estrutura curricular de formação única. E conseguimos integrar as guardas por meio dos rádios de comunicação. Olhando para isso, acredito que o GT vem conseguindo manter a integração, que é o espírito do Consórcio.
Quais são os próximos projetos para o GT de Segurança?Agora estamos focados na criação do Centro de Formação Integrada da GCMs para a Região. A ideia é que o centro de formação usado por São Bernardo seja ampliado para uso regional. Os secretários municipais e os comandantes das guardas já conhecem o espaço e acharam o local adequado. Então nós encaminhamos para Brasília uma proposta para ampliar o Centro em equipamentos e estrutura. O próximo passo é montar dentro do GT uma comissão para iniciar a elaboração de um estatuto (regra de funcionamento) regional para avaliação dos sete prefeitos.
O Centro de Formação Integrada ficará para 2013?O Centro ficará para 2013, do ponto de vista da formalização com os prefeitos. As prefeituras precisam definir qual será a participação de cada uma no custeio, além do formato do conselho gestor de formação. Por isso, vamos construir tudo com cautela e apresentar para os prefeitos uma proposta bem delineada sobre o funcionamento. Mas, independente disso, Brasília aprovou em dezembro de 2011 o projeto que encaminhamos de mais de R$ 1 milhão que possibilitará a compra de equipamentos. Com o recurso, vamos comprar 450 coletes leves à prova de balas, o que já está em licitação. Isso faz parte do projeto integrado, por isso independente de o centro estar ou não funcionando, vamos dividir e entregar para todas as guardas os materiais. Também vamos comprar, este ano, um ônibus. A ideia é ter os equipamentos adequados, antes de apresentar a proposta para os prefeitos.
Como está o andamento do projeto dos portais nas divisas das cidades?Ainda não avançou. O Ministério da Justiça está redefinindo os programas e ações. Já fizemos uma pré-minuta e agora estamos esperando para ver em qual programa do governo federal poderemos apresentar essa proposta.
 
Por que o sr. defende que o ABCD precisa de mais policiais?Hoje a Região possui 27 distritos policiais e apenas nove funcionam 24 horas. Para que os distritos fiquem abertos 24 horas, é preciso mais policiais, delegados, investigadores e escrivães. Um total de 800 policiais militares e 200 civis. Se levarmos em consideração as escalas de serviço, os 400 PMs incorporados em dezembro, para as sete cidades, dá uma média de 60 ou 70 policiais por dia na rua, e isso é pouco.
Como está o processo de instalação de câmeras de segurança em São Bernardo?Esse é o principal projeto da gestão Luiz Marinho e da Secretaria de Segurança Urbana, mas ainda estamos sofrendo com alguns obstáculos. Tivemos pela segunda vez recursos ao Tribunal de Contas de empresas que nem sequer retiraram o edital, mas que entraram com pedido de impugnação. Nós abrimos o edital em agosto de 2011 e em janeiro deste ano teríamos uma nova licitação, mas o pedido de impugnação adiou mais uma vez o processo. A Prefeitura está trabalhando e apresentando recursos ao tribunal, mas o jeito é esperar o julgamento. Apesar disso, o projeto está de pé, serão 400 câmeras na cidade com um sistema que vai integrar GCMs, Defesa Civil, Trânsito e Samu. O projeto é importante para coibir, inibir e prevenir a violência.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Projeto de lei altera o relatório.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 751/2011    , de 2011
Regulamenta as funções, atribuições e normas  de
organização básica das guardas municipais, nos
termos do §8º do art. 144 da Constituição Federal
e dá outras providências.
  O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta lei regulamenta, nos termos do § 8º do art. 144 da
Constituição Federal, as funções, atribuições e normas de organização básica das
guardas municipais.
Art. 2º - Às Guardas Municipais, organizadas em carreira, com base na
hierarquia e disciplina, dirigidas por integrantes da carreira ou por profissionais
oriundos da carreira policial, de livre escolha, subordinadas ao prefeito municipal,
competem:
I – zelar pela proteção de bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar e controlar o trânsito nas vias e logradouros
municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego, consoante a competência
municipal prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas, nos termos do
art. 23, III, IV, VI e VII e art. 225 da Constituição Federal, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual;
IV – colaborar, nos termos da lei estadual, na execução de policiamento
ostensivo, sob coordenação operacional da Polícia Militar, quando e conforme
convênio firmado com o Estado-membro;
V – colaborar, com os órgãos federais, estaduais e municipais para o
desenvolvimento e o provimento da segurança pública no município, visando a
proteção da tranqüilidade e da incolumidade públicas, nos limites de sua
competência;
VI – participar do sistema de defesa civil, conforme dispuser a legislação
federal e estadual;
VI – realizar outras atividades de competência do município, conforme
previsto em legislação municipal.
Parágrafo único – Para a prática de atos complementares às ações desegurança pública disposto neste artigo, o município deverá firmar convênio com o
Estado-membro visando o treinamento, cooperação técnica e material e a
coordenação das atividades.
Art. 3º - As Guardas Municipais desempenharão missões eminentemente
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição Federal e Estadual, às leis e a
proteção do patrimônio público municipal.
Art. 4º - As Guardas Municipais terão seus estatutos legais regulados por lei
municipal.
§ 1º - Com carreira única, a formação dos guardas municipais deve estar
comprometida com a evolução social da comunidade, observados, entre outros, os
princípios de respeito aos direitos humanos, da cidadania e da proteção das
liberdades públicas, nos termos da legislação estadual e municipal.
§ 2º - A ascensão na carreira obedecerá os critérios de antiguidade e
merecimento, observados a qualificação e o aperfeiçoamento profissional,  a serem
definidos por estatuto próprio.
§ 3º - Os uniformes, os equipamentos e a identificação dos integrantes das
Guardas Municipais deverão ter emblemas específicos do Município, de forma a
não confundir com os utilizados pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar do
respectivo Estado. As viaturas das Guardas Municipais deverão ser pintadas em
cores próprias, diferentes das utilizadas pelas corporações policiais do respectivo
Estado e terem identificação numérica visível.
Art. 5º- As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades estaduais e
federais que atuam nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio
ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente,
nos limites da competência municipal.
Art. 6º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais,
ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento
imediato e encaminhar ao órgão com competência constitucional.
Parágrafo Único – Quando o órgão com competência constitucional chegar
no local da situação de emergência, a guarda municipal deverá colaborar, dentro de
sua atribuição.
Art. 7º - As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais de
envergadura realizadas no Município, nos limites da sua competência.
§ 1 – Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão as
chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens
pertinentes à consecução dos objetivos comuns, desde que não comprometa a
eficácia e a eficiência dos trabalhos desenvolvidos, ou quando convocados pelo
Estado-membro, ou, ainda, nos casos de intervenção estadual.
§ 2º - Nos termos da legislação estadual, nos casos de grave perturbação da
ordem, as guardas municipais poderão ser convocadas ou mobilizadas pelo Estadomembro para atuação nos limites municipais.Art. 8º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das
organizações com atuação no município, poderão os responsáveis trocar
informações sobre os campos de atuação.
Art. 9º - As prefeituras municipais poderão, mediante autorização do órgão
federal, operar em freqüência privativa os equipamentos de rádio da respectiva
guarda municipal.
Art. 10 - Fica assegurado aos integrantes das Guardas Municipais os
seguintes direitos:
I - o recolhimento em cela especial isolados dos demais presos, a fim de
garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos à prisão antes de condenação
definitiva;
II – identidade com validade em todo o território nacional;
III – porte de armas nos termos da legislação federal;
IV – aposentadoria,  observado os termos do art. 40, § 4º da Constituição
Federal;
V – seguro de vida e de acidente a ser regulamentado em lei municipal;
VI – jornada de trabalho diferenciada a ser estabelecida em estatuto próprio.
Art. 11 - O órgão estadual responsável pela segurança pública será
incumbido, nos termos da lei estadual, pelo controle do efetivo e regulamentação da
compra e do registro das armas, munições e equipamentos para as Guardas
Municipais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 -  Esta lei aplica-se somente às guardas municipais criadas por lei
municipal, com a previsão de que seus integrantes sejam servidores públicos, da
administração municipal direta ou autárquica.
Art. 13 -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Temos verificado que nos últimos anos a criação de guardas municipais
tem sido uma política de muitos governos, porém sem uma padronização e controle,
uma vez que não existe uma lei federal regulando este importante órgão de apoio a
segurança pública.
O art. 144, §8º, da Constituição Federal permite que os municípios
poderão instituir as guardas municipais com competência para proteger os bens,
serviços e instalações municipais.
Diante deste quadro e da necessidade de regular a organização das
guardas municipais em todo o país, é que se faz necessária apresentação desta
proposição, com a certeza de que, bem estruturadas, as guardas municipais poderão
prestar um atendimento de qualidade que com certeza, refletirão no sentimento desegurança da sociedade.
Vale lembrar que a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública,
realizada em agosto de 2009 com a participação de mais de 520 mil pessoas,
reconheceu em seu resultado, a importância das guardas municipais e da sua
regulamentação, haja vista que esse segmento de segurança pública municipal se faz
atuante em mais de 700 municípios pelo país.
Visa o projeto, regulamentar as Guardas Municipais: definir suas
atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos estatutários,
dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, assistência física e
mental, regime prisional diferenciado, seguro de vida e concurso público.
A participação das guardas municipais na elaboração da política nacional
de segurança pública também é assegurada atualmente. O Conselho Nacional de
Segurança Pública (CONASP) conta com a participação do Conselho Nacional das
Guardas Municipais, da Frente Nacional de Prefeitos e dos Gabinetes de Gestão
Integrada Municipais.
Iniciativas semelhantes e louváveis já foram apresentadas na Câmara
Federal por vários parlamentares, após amplo debate coma categoria e profissionais
da segurança pública, porém foram arquivadas por término de legislatura ou dos
mandatos.
Assim, analisando minuciosamente os projetos em andamento e atento ás
demandas sociais, com algumas inovações, apresento a presente proposta.
Desta forma, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e
aperfeiçoarão esta proposição durante sua tramitação.
Sala das Sessões,           de dezembro de 2011.
Senador BLAIRO MAGGI

Relatório Final do Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais.


SÁBADO, 21 DE JANEIRO DE 2012

Relatório Final do Movimento Nacional Pela Regulamentação das Guardas Municipais.

RELATÓRIO FINAL

Considerando o resultado das Comissões e das Plenárias.

Considerando que urge uma definição a cerca de questões críticas relativas às Guardas Municipais.

Considerando que o PL 1332/03 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que segue na forma do Substitutivo é o que o Movimento entende como a base das discussões.

É o relatório final do MNRG. Desde o ano de 2002 a categoria já se pronunciava no sentido se regulamentar o parágrafo 8º do artigo 144 da constituição, neste sentido o Deputado Federal Nelo Rodolfo atendeu a esses anseios, que se concretizaram em uma minuta, encaminhando à Câmara dos Deputados na forma do PL 7144/02, este foi o embrião da regulamentação, que teve parecer contrário do relator Deputado Federal Cabo PM Júlio PMDB/MG. Em 2003 o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentava um novo PL, 1332/03, que mantinha as necessidades iniciais reivindicadas pela categoria.

O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento,  ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.


Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS





Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.





Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:



I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;



II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.



III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;



IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a

segurança individual e coletiva;



V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal; 



VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares





Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo





Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.



Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.



Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.



§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.



§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.



§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.



§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.



Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.



Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.



§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.



§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.



Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente. 



Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.



Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.



Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.



Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.



§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.



§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.



Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação



Art 295



XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.



Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.



§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.



§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação



Art 6º...

III os integrantes das guardas municipais.



§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.



§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.





Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.



Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.



§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.



§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.



Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,





Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL



Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.



Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das

Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.



Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais. 



Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.



Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e

e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.



Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.



Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.



Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.



Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.



Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.



§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.



§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.



§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.



§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.



§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.



§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.



Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.



Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:



I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas  municipais;



II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;



III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;



IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;



V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;



VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;



VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e



VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.



Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:



I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos  Regionais das Guardas Municipais;



II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;



III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;



IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;



VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;



IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais  e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e



X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.



Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:



I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;



II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;



III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma; 



IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;



V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas  municipais;



VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;



VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;



VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suasfinalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e



IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.



§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.



§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.



Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e  dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:



I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;



II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;



III – subvenções e resultados de convênios.







Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada ConselhoRegional de Guardas Municipais. 



Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.



Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de                         de 2012.